Decisão · TJMG

TJMG 5003503-11.2019.8.13.0625

Rel. Wilson Almeida Benevides2ª Câmara Cíveljulgado em 2022-02-15publicado em 2022-02-16
CIVIL
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE ERRO NO SISTEMA PJE - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA EX-ESPOSA NO PLANO DE SAÚDE DO IPSM - IMPOSSIBILIDADE - PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE, EXCETO PARA FINS DE EVENTUAL PENSÃO POR MORTE - ART. 10-A, INCISO I, C/C ART. 23, §§ 2º E 3º, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 10.366/90 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - SENTENÇA REFORMADA. A comprovação inequívoca de erro no sistema compete à parte, não se podendo presumi-lo. O art. 10-A, inciso I c/c art. 23, §§ 2º e 3º, ambos da Lei Estadual nº 10.366/90, determinam que o divórcio gera a perda da qualidade de dependente do segurado, exceto para fins de eventual pensão por morte, desde que demonstrada a dependência econômica (recebimento de pensão alimentícia). À luz do princípio da legalidade, que rege as atividades da Administração Pública (art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988), não é possível a manutenção da qualidade de dependente do ex-cônjuge para fins do benefício de assistência à saúde, quando verificado o divórcio. O acordo entre os ex-cônjuges, ainda que realizado por meio de escritura pública, não é suficiente para obrigar Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais a manter o ex-cônjuge como dependente para fins de assistência à saúde.
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