Decisão · TJMG

TJMG 5012080-07.2020.8.13.0313

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2021-04-13publicado em 2021-04-20
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS DE BEM COMUM QUE SE ENCONTRA NA POSSE EXCLUSIVA DE UM DOS CÔNJUGES. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO SEM A PARTILHA DOS BENS. NECESSIDADE DE INDIVIDUAÇÃO DOS PERCENTUAIS DO BEM CABÍVEIS A CADA EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho. - O benefício da assistência judiciária somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República, de 1988, seja pessoa física ou jurídica. - Devidamente comprovada a hipossuficiência financeira da autora, o benefício deve ser deferido. - Admite-se o ajuizamento de ação de arbitramento de alugueis em razão da posse exclusiva de um dos cônjuges sobre o bem comum, ainda que não tenha sido efetivada a partilha, desde que já tenha sido estabelecido nos autos do Divórcio ou consensualmente entre as partes, o percentual do bem que caberá a cada um. - Não tendo havido tal delimitação no caso concreto, a ação de arbitramento de alugueis constitui via inadequada, uma vez que eventual indenização a esse título deverá observar a proporção do bem que caberá cada cônjuge. - Recurso provido em parte.
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