TJMG 5002240-45.2023.8.13.0352
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE DECISÃO APARTADA DE SANEAMENTO - DISPENSABILIDADE EM CASO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - PROVA ORAL - PRESCINDIBILIDADE - DISCUSSÃO DE CULPA PELO FIM DO RELACIONAMENTO - IRRELEVÂNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DE CONEXÃO - LIDES AUTÔNOMAS - CONSTATAÇÃO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS - NÃO VERIFICAÇÃO - MÉRITO - INSTITUTO SUCESSÓRIO - APLICAÇÃO ANALÓGICA AO DIVÓRCIO - IMPOSSIBILIDADE - SEPARAÇÃO DE FATO HÁ SEIS ANOS - DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE PROTETIVA - AVERIGUAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA.
- Afere-se a desnecessidade de prolação de decisão apartada de saneamento, em hipótese na qual o MM. Juízo Singular delibera antecipadamente sobre o pedido, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
- Não há de se falar em cerceamento de defesa, à vista da não realização da prova oral, quando apurada sua irrelevância à formação do convencimento da Autoridade Judiciária, anotando-se que, após o advento da EC 66/2010, tornou-se irrelevante se constituir um juízo de culpabilidade pelo fim do casamento/união estável.
- Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pela ausência de julgamento simultâneo com demanda supostamente conexa, se detectada a independência das lides, estando ausente, pois, risco efetivo de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
- O instituto do direito real de habitação possui natureza preponderantemente sucessória e se vincula à necessidade de assegurar, de forma gratuita e vitalícia, o direito de moradia em favor do(a) cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, não admitindo aplicação analógica ao divórcio.
- Confirma-se a sentença de improcedência da pretensão declaratória, se constatado que aex-companheira sobrevivente admite que se separou de fato, cerca de 06 (seis) anos antes do óbito do ex-companheiro, faltando verossimilhança à tese de que o imóvel descrito na exordial seria imprescindível para se salvaguardar o direito de moradia da requerente que, por tempo consolidado, reside com um filho maior.