TJMG 5018982-92.2022.8.13.0672
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. PRETENSÃO FUNDADA EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO E DOLO). INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. PRELIMINAR DE REVELIA REJEITADA. NEGÓCIO JURÍDICO EM FAMÍLIA. MARCO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. DATA DA REALIZAÇÃO DO PACTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO TRANSCURSO DO TEMPO.
1.A preliminar de revelia e intempestividade da contestação deve ser rejeitada, pois, conforme análise cronológica dos autos e considerando a suspensão dos prazos processuais devido ao feriado de Carnaval de 2023, o decurso do prazo de quinze dias úteis para defesa, iniciado em 02/02/2023, findou-se em 27/02/2023, data em que a contestação foi protocolada, revelando-se tempestiva.
2. O prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude, estado de perigo ou lesão, conforme preconiza o artigo 178, inciso II, do Código Civil, deve ser contado do dia em que se realizou o negócio jurídico. Em se tratando de acordo de divórcio consensual baseado em vício de vontade, o marco inicial é a data da efetiva celebração e assinatura do pacto pelas partes (16.07.2018), momento no qual os vícios de consentimento poderiam estar presentes, e não a data da subsequente homologação judicial.
3. Tendo o acordo de partilha sido formalizado e assinado em 16 de julho de 2018, resta cristalino que a pretensão anulatória exercida em setembro de 2022 foi tardia, pois o prazo quadrienal se exauriu em 16 de julho de 2022, impondo-se o reconhecimento da decadência do direito de anular o negócio jurídico, de forma a chancelar a extinção do processo com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, negado provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.