TJMG 4683827-12.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - ILEGITIMIDADE DO EX-CÔNJUGE - ART. 1.830 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo estabelece o art. 1.830 do Código Civil Brasileiro, o direito à sucessão é reconhecido ao cônjuge sobrevivente quando, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, tampouco separados de fato há mais de 2 (dois) anos.
- O ex-cônjuge, já separado judicialmente na data do falecimento do outro, não tem legitimidade sucessória para ser admitida em ação de inventário, ainda que sob a alegação de ter levado prejuízo patrimonial por ocasião da partilha no divórcio.
- Recurso desprovido.