TJMG 5348884-75.2009.8.13.0024
CIVILAÇÃO DE COBRANÇA - IPSEMG - PENSÃO POR MORTE - BENEFICIÁRIA - EX-CÔNJUGE DO SEGURADO - PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA INTUITU FAMILIAE - PENSÃO POR MORTE DEVERÁ SER PAGA NO VALOR GLOBAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ADEQUAÇÃO AO ART. 20, §4º, DO CPC - REDUÇÃO.
A pensão por morte deve ser paga à beneficiária no valor correspondente ao fixado a título de pensão alimentícia na ação de divórcio. Se não se estipulou o quantum para cada filho e o ex-cônjuge, tem-se que a pensão foi fixada intuitu familiae, devendo o Instituto Previdenciário arcar com o valor global da pensão.
Os honorários devem ser fixados atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 20 do CPC, condizente com ao grau de zelo do profissional, mas atento aos demais critérios que se demonstrarem amenos, como o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho simples realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.