Decisão · TJMG

TJMG 0005199-40.2011.8.13.0273

Rel. Antonio De Padua Oliveira14ª Câmara Cíveljulgado em 2013-02-07publicado em 2013-02-22
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CASAMENTO - ESPOSA QUE DESCOBRE A TRAIÇÃO DO NOIVO NO DIA DA CERIMÔNIA - DIVÓRCIO APÓS 10 DIAS DO CASAMENTO - FATO QUE SE TORNOU NOTÓRIO EM TODA CIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - O dever de indenizar, como é sabido, nasce da conjugação de três elementos, quais sejam: a existência do dano; a ilicitude do ato e o nexo causal entre o primeiro e o segundo. - O critério para a fixação do valor devido, a título de indenização por danos morais, deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, mediante prudente arbítrio, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →