Decisão · TJMG

TJMG 3543425-58.2025.8.13.0000

Rel. Maria Lucia Cabral Caruso12ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-23publicado em 2025-10-28
CIVIL
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO ENTRE EX-CÔNJUGES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Michele Morais Marques contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaxupé, que deferiu liminar de reintegração de posse em favor de João Paulo Magalhães do Valle quanto ao veículo Jeep Renegade. A agravante alegou incompetência do Juízo Cível, por se tratar de bem supostamente sujeito à partilha em ação de divórcio, além de sustentar ter recebido o automóvel como presente, sendo sua usuária exclusiva para fins familiares. Pleiteou a reforma da decisão e a concessão de tutela recursal para manter a posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Vara Cível processar e julgar a ação possessória entre ex-cônjuges relativa ao veículo Jeep Renegade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que deferiu a reintegração de posse em favor do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Vara de Família se limita às matérias relacionadas ao estado da pessoa e ao direito de família, como divórcio e partilha de bens. A ação possessória, por sua natureza, busca apenas a proteção da posse, sendo de competência exclusiva da Vara Cível, ainda que envolva ex-cônjuges. 4. O pedido do agravado funda-se no alegado esbulho possessório, diante da recusa da agravante em restituir o bem após notificação judicial, o que caracteriza causa típica da ação de reintegração de posse. 5. A discussão sobre a suposta doação do veículo constitui matéria de mérito a ser examinada em cognição exauriente, não interferindo na competência nem afastando a análise sumária dos requisitos da tutela de urgência. 6. O agravado apresentou documentos que evidenciam, prima facie, a probabilidade de seu direito, notadamente a propriedade registral em seu nome, o regime de separação total de bens e a notificação de restituição. 7. Os elementos apresentados pela agravante, como apólice de seguro em seu nome e alegação de uso familiar, não são suficientes, em sede de cognição sumária, para infirmar a presunção decorrente da titularidade registral. 8. Presentes a probabilidade do direito do agravado e a ausência de irreversibilidade da medida, a tutela provisória de reintegração de posse deve ser mantida, cabendo à fase instrutória esclarecer a real natureza da posse exercida pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação possessória entre ex-cônjuges é de competência da Vara Cível, ainda que haja processo de divórcio em andamento. 2. A discussão sobre suposta doação de veículo não afasta, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade da propriedade formal registrada. 3. A titularidade registral do bem, aliada ao regime de separação total de bens, confere probabilidade suficiente para a concessão de tutela provisória de reintegração de posse.
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