TJMG 5008631-60.2022.8.13.0672
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - DIVÓRCIO DO CASAL - ACORDO PREVENDO A DIVISÃO DAS DESPESAS COMUNS DE CLÍNICA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I E II, DO CPC - DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS PAGAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELO RÉU - CONDENAÇÃO DEVIDA - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1) A teor do que preceitua o art. 1.014 do CPC, as teses de fato não propostas no juízo de primeiro grau somente podem ser suscitadas em sede de apelação em caso de força maior, sob pena de não conhecimento, por inovação recursal. 2) Nas ações de cobrança o ônus da prova da existência do negócio jurídico celebrado entre as partes é exclusivamente do credor, enquanto que ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil. 3) Tendo sido acordado pelas partes litigantes, quando do divórcio, que as despesas comuns da clínica médica da qual são coproprietárias seriam divididas entre elas, torna-se devida a condenação do réu ao pagamento da sua cota parte, referente as despesas comuns, devendo o valor ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC.