TJMG 0473148-36.2008.8.13.0074
CIVILPREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO - EX-ESPOSA CREDORA DE ALIMENTOS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DO QUANTUM PROPORCIONAL AO AVENÇADO NO DIVÓRCIO - JUROS DE MORA À TAXA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO, ATÉ 29.06.2009 - A PARTIR DESTA DATA (LEI FEDERAL Nº 11.960/09), INCIDIRÁ SOMENTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, SEM ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 20, §4º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O quantum ajustado, judicialmente, para fins de alimentos patenteia a proporcionalidade da dependência econômica entre as partes, limitando a obrigação assistencial ao limite ajustado ou fixado em juízo. Por isso é que a pensão previdenciária, paga a ex-cônjuge de segurado falecido, deve ocorrer na mesma proporção dos alimentos ajustados ou fixados no divórcio. 2. Aplicam-se juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária, a partir de quando deveria ter ocorrido o pagamento. Todavia, os juros de mora e a correção monetária, nos termos retro mencionados, devem ser aplicados até 29.06.2009, data da entrada em vigor da Lei federal nº 11.960/09. A partir daí, incidirá somente o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sem incidência de correção monetária, conforme a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/97. 3. Nos termos do §4º do art. 20 do CPC, em sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas ""a"", ""b"" e ""c"", do parágrafo anterior, o que foi feito, in casu.