Decisão · TJMG

TJMG 0173528-26.2010.8.13.0701

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2012-06-19publicado em 2012-06-27
CIVIL
EMENTA: LOCAÇÃO - SEPARAÇÃO - NOTIFICAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO MARIDO NOTIFICANTE - RESPONSABILIDADE LIMITADA A DATA DA NOTIFICAÇÃO - FIADOR - RESPONSABILIDADE LIMITADA A 120 DIAS DA DATA DA NOTIFICAÇÃO - Em caso de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concunbinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel em sub-rogação. - A sub-rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei, e não cumprida pela nova inquilina, poderá rescindir o contrato de locação. - Cumprida as formalidades do artigo 12 da Lei 8.245/91, o locatário notificante não terá qualquer responsabilidade com a continuidade da locação e consequentemente respectivos encargos, responsabilizando a partir da notificação a sub-rogada que continuar no imóvel.
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