TJMG 1464335-35.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - PERPETUATIO JURISDICTIONIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - REJEIÇÃO - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE CHEQUE ESPECIAL - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM ESPÉCIE - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - VERBA PREVIDENCIÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ART. 833, IV, CPC - DEPÓSITO EM DINHEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR - ALEGAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA - PENHORA MANTIDA - DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.
1. A competência para processar o cumprimento de sentença é, de regra, do juízo que proferiu a decisão homologatória do título executivo judicial, nos termos do CPC, aplicando-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis, de modo que não há falar em incompetência da Vara de Família e Sucessões quando se trata de execução de cláusulas patrimoniais oriundas de acordo homologado em divórcio.
2. A alegação de que o bloqueio judicial recaiu sobre limite de cheque especial não se sustenta diante da prova documental, a qual evidencia que a constrição atingiu valores provenientes de depósito em espécie, não havendo irregularidade no bloqueio efetuado via SISBAJUD.
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, alcança proventos de aposentadoria e verbas de natureza alimentar, mas não se estende a depósitos em dinheiro sem origem comprovadamente alimentar, sendo insuficiente a simples alegação do devedor de que se trata de benefício previdenciário.
4. O bloqueio de valores inferiores a 50 salários mínimos somente atrai a proteção legal quando se tratar de depósitos em caderneta de poupança (art. 833, X, CPC), ou quando cabalmente demonstrada a indispensabilidade da verba para garantia do mínimo existencial, o que não restou comprovado nos autos.
5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.