TJMG 5094859-46.2024.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL DO ART. 2.027, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002 À PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Rescisória ajuizada visando à desconstituição de sentença proferida em Ação Anulatória c/c Sobrepartilha de Bens, que declarou nulo termo de partilha amigável firmado por ocasião do divórcio das partes e determinou a partilha dos bens arrolados na inicial. A autora sustenta violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), defendendo a aplicação do prazo prescricional anual do art. 2.027, parágrafo único, do CC, e não do prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma. A parte ré, em contestação, apresenta impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora e pugna pela improcedência do pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se houve violação manifesta de norma jurídica, pela não aplicação do prazo prescricional anual do art. 2.027, parágrafo único, do CC/2002, na sentença rescindenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação à justiça gratuita deve ser acompanhada de prova concreta da capacidade financeira da parte impugnada. No caso, o réu não apresentou documentos capazes de demonstrar, de forma concreta, que a autora possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, razão pela qual deve ser mantida a concessão do benefício.
4. A ação rescisória é meio excepcional de desconstituição da coisa julgada, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil.
5. A violação manifesta de norma jurídica, hipótese prevista no art. 966, V, do CPC, configura-se quando a decisão rescindenda afasta-se de forma evidente e inequívoca do ordenamento jurídico, aplicando-o de modo teratológico ou desprezando-o em sua essência, de forma a contrariar a correta interpretação da lei, não se confundindo com divergência razoável de entendimento ou mera interpretação controvertida da norma.
6. O prazo prescricional anual do art. 2.027, parágrafo único, do CC/2002 aplica-se exclusivamente à partilha decorrente de inventário, não abrangendo partilhas oriundas de divórcio.
7. A sentença rescindenda fundamentou-se em interpretação jurídica consolidada na jurisprudência, inexistindo teratologia ou afronta evidente ao ordenamento pátrio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
1. A impugnação à gratuidade da justiça exige do impugnante prova inequívoca da capacidade financeira do beneficiário, sob pena de manutenção da benesse.
2. O prazo prescricional anual previsto no art. 2.027, parágrafo único, do CC/2002, aplica-se apenas a partilhas oriundas de inventário, não abrangendo as partilhas decorrentes de divórcio, razão pela qual inexistente manifesta violação de norma jurídica cometida na sentença rescindenda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a"; CC/2002, arts. 178, II; 205; 2.027, caput e parágrafo único; CPC/2015, arts. 99, § 3º; 966, V; 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 30.08.2017; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.180764-3/001, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 28.11.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.110398-7/001, Rel. Des. Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), 4ª Câmara Cível Especializada, j. 06.06.2024.