TJMG 5002365-18.2024.8.13.0242
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C DEMARCAÇÃO DE TERRAS E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DIREITOS POSSESSÓRIOS. PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS. NATUREZA PETITÓRIA. INVIABILIDADE. COMPOSSE. TUTELA JURISDICIONAL POSSÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita, em Ação de Extinção de Condomínio c/c Demarcação de Terras e Cobrança de Aluguéis, fundada em direitos possessórios reconhecidos em anterior ação de divórcio.
II. Questão em discussão
2. Definir se a ausência de propriedade formal impede o processamento de ação voltada à extinção de composse e à definição de efeitos patrimoniais decorrentes da utilização de bem comum, bem como a adequação do pedido de demarcação.
III. Razões de decidir
3. A demarcação de terras, de natureza petitória, exige a comprovação da titularidade dominial, não sendo cabível ao mero possuidor.
4. A partilha judicial da repercussão econômica do direito possessório evidencia a existência de situação jurídica patrimonialmente relevante, apta a ensejar tutela jurisdicional, não sendo a ausência de propriedade formal, por si só, suficiente para obstar o processamento de ação voltada à extinção da composse.
5. A extinção do processo sem resolução do mérito se mostra inadequada diante da necessidade de aprofundamento da análise fática e jurídica.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
(V.p.V) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C DEMARCAÇÃO DE TERRAS ECOBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE COPROPRIEDADE. DEMARCAÇÃO DE TERRAS. NATUREZA PETITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO FUNDAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio c/c Demarcação de Terras c/c Cobrança de Aluguéis, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao fundamento de inexistir previsão legal de demarcação da posse. Os apelantes sustentam que são titulares legítimos de direitos sobre o bem, conforme decisão proferida em ação de divórcio, defendendo a possibilidade de extinção de composse e a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a extinção de condomínio ou composse sem comprovação da propriedade formal do imóvel; e (ii) estabelecer se o pedido de demarcação pode ser manejado por quem não comprova titularidade dominial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O condomínio pressupõe copropriedade, caracterizada pela titularidade simultânea do direito de propriedade sobre o mesmo bem.
Os arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil autorizam a divisão ou alienação da coisa comum, desde que comprovada a condição de condômino.
A ação de extinção de condomínio exige, como pressuposto essencial, a demonstração da propriedade mediante registro imobiliário, em observância aos princípios da continuidade, da publicidade e da segurança jurídica.
A ausência de regular encadeamento registral impede o reconhecimento de copropriedade e inviabiliza a alienação judicial do bem.
A ação de demarcação de terras possui natureza petitória e pressupõe prova do domínio, não sendo cabível a mero possuidor.
O ordenamento jurídico não admite constituição tácita de condomínio imobiliário, exigindo forma solene para constituição ou transmissão de direitos reais sobre imóveis.