TJMG 5002977-05.2023.8.13.0625
CIVILEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SOB PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVO VÍNCULO FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM contra sentença que julgou procedente o pedido de Simone Raquel Soares, viúva do militar da reserva Sérgio Luiz Soares, para anular o ato administrativo de indeferimento do benefício e condenar a autarquia à implantação da pensão por morte, com o pagamento retroativo desde a data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a apelada faz jus à pensão por morte como cônjuge do ex-segurado, à luz da alegação de separação de fato anterior ao falecimento e da ausência de comprovação de dependência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito, nos termos da Súmula nº 340 do STJ, sendo aplicável ao caso a Lei Estadual nº 10.366/90.
A referida lei presume a dependência econômica do cônjuge, nos termos do art. 10, I, §5º, e somente admite a perda dessa condição na hipótese de separação judicial, divórcio, anulação do casamento ou constituição de novo vínculo familiar após separação de fato (art. 10-A).
A certidão de casamento demonstra vínculo conjugal vigente, não havendo averbação de separação judicial ou divórcio.
A alegação de separação de fato não foi acompanhada de comprovação da constituição de novo vínculo familiar, exigência cumulativa prevista em lei para a exclusão da condição de dependente.
A prova documental e testemunhal evidencia a continuidade da convivência e da dependência econômica, inclusive com o falecido mantendo a apelada como dependente em seguro de vida e plano de saúde, além de relatos de convívio até o falecimento.
A simples locação de imóvel por parte do segurado e alegações de crise conjugal não configuram, por si só, a ruptura definitiva da vida em comum.
O ônus de comprovar fato impeditivo do direito à pensão recai sobre o ente previdenciário, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o IPSM não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A presunção legal de dependência econômica do cônjuge somente é afastada mediante comprovação de separação judicial, divórcio, anulação do casamento ou separação de fato cumulada com a constituição de novo vínculo familiar.
O ônus da prova da perda da qualidade de dependente recai sobre a autarquia previdenciária quando invoca fato impeditivo ao direito à pensão.
A crise conjugal e a residência temporária em outro imóvel não são suficientes para caracterizar separação de fato nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CPC, art. 373, II e art. 85, §11; Lei Estadual nº 10.366/90, arts. 10, I e §5º, e 10-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.495364-2/001, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), j. 27.03.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.328186-2/002, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 14.02.2025.