Decisão · TJMG

TJMG 0060859-44.2015.8.13.0672

Rel. Pedro Aleixo Neto16ª Câmara Cíveljulgado em 2017-08-23publicado em 2017-09-01
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO - REJEITAR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL - REJEITAR - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEITAR - METADE DO VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO - DECOTAR PARTE RECEBIDA ANTECIPADAMENTE - PRAZO ESTIPULADO NO ART. 1.320, §1º, CPC - INAPLICABILIDADE - VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE A TRÊS PROPIETÁRIOS - VALOR A SER DECOTADO - METADE DE UM TERÇO. - O prazo para interpor recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto no art. 219 c/c art. 1.003, §5º, ambos do CPC. - Não há contrariedade a acordo homologado na Ação de Divórcio quando a sentença extingue o condomínio determinando a alienação judicial do imóvel, bem como o abatimento de parte já recebida. - Nos termos do art. 178, do CPC, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz, desde que seja parte da ação (ativa ou passiva) ou quando o direito discutido lhe diga respeito. - O Juiz de primeiro grau cuidou em determinar que seja decotado do valor das importâncias já recebidas. - O prazo a que se refere o art. 1.320, §1º, do CPC trata-se de uma faculdade para manter a coisa indivisa, desde que acordes. Inexistindo concordância, não se aplica o referido artigo. - O valor recebido a mais corresponde a metade de um terço, vez que a outra metade já lhe pertencia devido a meação.
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