TJMG 0120795-10.2015.8.13.0313
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL COM RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE A SENTENÇA DECIDIU. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
- Se a sentença define, como ocorreu neste caso, a medida da extensão da obrigação, além dos parâmetros e a metodologia completa de atualização monetária do débito, atende, de forma satisfatória, à exigência de que, 'como regra, a condenação deve ser líquida'. Aplicação combinada dos arts. 491 e 509, § 2º, do CPC.
- Se, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impõe-se a aplicação da regra contida no CPC/15, art. 496, § 3º, III, que reduziu, drasticamente, o âmbito de incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório.
- De outro lado, o "quantum" reclamado - que abrange o pleito por adicional noturno correspondente a um período menor de dois (2) anos, evidentemente não atinge o parâmetro de 500 SM, como o exige a lei processual para a admissão de reexame necessário.
- Se a apelação trata de trabalho noturno de Agente de Segurança Penitenciário, contratado pela via de contrato administrativo; e o caso em questão refere-se a adicional noturno devido a Delegado da Polícia Civil, contata-se que ocorre inegável divórcio ideológico entre o recurso e a questão de que cuidou a r. sentença, o que afasta o conhecimento desse recurso. O art. 932, III, do CPC, veda o conhecimento deste recurso.
- Apelação e reexame não conhecidos.