TJMG 0342386-95.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO DECRETADO EM ANTERIOR AÇÃO PRÓPRIA - AÇÃO DE PARTILHA - NATUREZA MERAMENTE PATRIMONIAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - ART. 205 DO CC/02 - MARCO INICIAL - ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - MANIFESTAÇÃO EVIDENCIANDO O INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O prazo prescricional da pretensão de partilha de bens, de natureza meramente patrimonial, ocorre em dez anos, nos termos do art. 205 do CC/02, contados do rompimento do vínculo conjugal, o que se dá com a separação de fato ou com o divórcio do casal e, também, pela morte de um dos cônjuges ou pela nulidade ou anulação do casamento, nos termos do art. 1.571 do CC/02;
- Pretensão de partilha do bem relegada, por decisão judicial, para apreciação em ação própria;
- Havendo manifestação expressa da parte contrária reconhecendo a existência de bens pendentes de partilha, caracterizando o inequívoco reconhecimento do direito pelo ex-cônjuge, resta configurada causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do CC/02;
- Deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão de partilha se constatado que entre a manifestação que reconheceu o direito pelo ex-cônjuge e o ajuizamento da ação própria não decorreram mais de dez anos previsto no art. 205 do CC/02.