Decisão · TJMG

TJMG 5000834-06.2022.8.13.0390

Rel. Fabiano Rubinger De Queiroz10ª Câmara Cíveljulgado em 2024-03-19publicado em 2024-03-25
CIVIL
EMENTA: <APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM DA EX-CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA - DIVÓRCIO DECRETADO ANTES DA AQUISIÇÃO DE DÍVIDA -CONSTRIÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE. I - O caput do art. 674 do CPC dispõe que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". II - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a separação de fato põe fim ao regime de bens do casamento, motivo pelo qual os cônjuges não têm mais direito à meação dos bens adquiridos pelo outro. III - Evidenciado que o imóvel objeto da lide não faz parte do acervo patrimonial comum do casal, certo de que a confissão de dívida que deu ensejo à restrição judicial foi realizada após o divórcio do casal, não há falar em manutenção da constrição judicial efetivada sobre o bem. IV - Nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC "o ônus da prova incumbe [...] ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". V - Inexistindo a comprovação da alegada fraude à execução sustentada pela parte embargada, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros.>
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