TJMG 4809958-71.2020.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE SOBREPARTILHA - - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARCELAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA - AJUIZAMENTO APÓS A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO - IRRELEVÂNCIA - PARCELAS ADQUIRIDAS NO PERÍODO DA UNIÃO CONJUGAL - POSSIBILIDADE DO DIREITO À MEAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COL. STJ - RECURSO PROVIDO.
1 - No regime da comunhão parcial de bens, são partilháveis os frutos dos bens particulares de cada cônjuge que tenham sido percebidos na constância do casamento, conforme preconiza o art. 1.660, inciso V do Código Civil.
2 - Conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça: "As indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quando referentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente" (REsp 1651292/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020).
3 - Demonstrado nos autos que, apesar de ter sido ajuizada após a decretação do divórcio, a ação trabalhista compõe créditos adquiridos durante o vínculo conjugal, cabível a determinação de bloqueio sobre tais parcelas como forma de assegurar o direito à respectiva meação.
4 - Recurso provido.