Decisão · TJMG

TJMG 1638086-63.2025.8.13.0000

Rel. Lilian Maciel Santos20ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-11publicado em 2025-09-12
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO - SENTENÇA DE DIVÓRCIO E PARTILHA TRANSITADA EM JULGADO. - A ação de exigir contas se destina ao devedor que administrou bens ou interesses alheios. Noutras palavras, o interessado na ação de exigir contas é a parte que não sabe em quanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial pela administração por outrem de bens ou interesses. - O art.1.668 c/c o art.1659 ambos do Código Civil impõem que os instrumentos de profissão e os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não integram a comunhão, nem mesmo sob o regime de comunhão universal. - No curso da ação de exigir contas (distribuída em 03/08/2021), foi proferida sentença na ação de divórcio e partilha (n. 5001208-62.2019.8.13.0540), tendo o magistrado consignado excluído a fabricação de queijos e doces da partilha por serem instrumentos da profissão da agravante. - O contexto dos autos indica, portanto, que a matéria não pode ser apreciadas pelo juízo primevo nestes autos e, tampouco, podem ser novamente examinadas por esta instância "ad quem", devido à ocorrência de preclusão "pro judicato", conforme preceitua o artigo 505 do CPC: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide [...]". - Depara-se, a toda evidência, com a existência da coisa julgada em relação à divisão dos lucros da produção de queijos e doces, tendo se operado a perda superveniente do interesse do autor/agravado, já que não se cogita de exigir contas de valores que não serão objeto de partilha. - Recurso ao qual se dá provimento.
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