TJMG 5001621-14.2024.8.13.0148
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO. ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL. PENHORA DESCONSTITUÍDA. DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
O procedimento de dúvida visa examinar a legalidade das exigências formuladas pelo oficial registrador, constituindo via adequada para dirimir controvérsias sobre a registrabilidade de títulos.
A desconstituição superveniente da penhora que fundamentou a sentença de primeiro grau, por decisão transitada em julgado do Tribunal Regional do Trabalho, remove o principal óbice à pretensão registral.
A aquisição de imóvel por pessoa divorciada, com recursos próprios, em data posterior à dissolução do vínculo matrimonial, não se submete ao regime de bens do casamento extinto, devendo o registro refletir a realidade jurídica.
O divórcio produz efeitos imediatos quanto à dissolução da sociedade conjugal e extinção do regime de bens, independentemente de averbação no registro civil, constituindo a escritura pública título hábil para comprovar a alteração do estado civil.
O art. 212 da Lei 6.015/73 consagra o princípio da verdade real no âmbito registral, permitindo a retificação quando o registro não expressar a verdade dos fatos jurídicos.
A obrigatoriedade da averbação de alteração do estado civil decorre dos arts. 167, II, item 5, da Lei 6.015/73 e 717, V, do Provimento Conjunto 93/2020, não havendo discricionariedade para recusa quando apresentada documentação hábil.
A adequação do registro à realidade jurídica não implica alteração da essência da escritura pública, mas correção de informação que não corresponde aos fatos, preservando a segurança jurídica do sistema registral.
RECURSO PROVIDO.