Decisão · TJMG

TJMG 5014328-67.2025.8.13.0701

Rel. Marcelo De Oliveira Milagres21ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-19publicado em 2025-11-25
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança por arbitramento de aluguéis, ajuizada por proprietário de imóvel ocupado pela ex-cônjuge e seu atual companheiro. O autor alegava posse injustificada e exclusiva dos réus sobre o bem comum, pleiteando o pagamento de aluguel mensal ou, subsidiariamente, a realização de avaliação judicial. O juízo de origem reconheceu a ausência de interesse de agir, tendo em vista que o pedido já havia sido expressamente analisado e rejeitado na ação de divórcio em curso na vara de família competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a matéria objeto da ação de cobrança por arbitramento de aluguéis já foi apreciada em decisão anterior transitada em julgado; e (ii) estabelecer se há interesse processual que justifique a propositura de nova demanda autônoma com idêntico objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR A questão relativa ao arbitramento de aluguéis já foi analisada expressamente na ação de divórcio, inclusive por meio de decisão judicial que rejeitou o pedido por entender que a posse não era exclusiva da ex-cônjuge, mas compartilhada com os filhos do casal, o que afasta o dever de indenizar. A utilização de ação autônoma para rediscutir matéria já decidida configura violação ao princípio da segurança jurídica e tentativa indevida de reexame de questão submetida ao juízo prevento. A existência de pronunciamento jurisdicional específico sobre a mesma pretensão torna ausente o interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A via adequada para impugnar decisão anterior é a interposição dos recursos próprios no processo original, e não a reiteração da controvérsia em nova demanda, o que esvazia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rediscussão, por meio de ação autônoma, de matéria já apreciada em ação anterior configura ausência de interesse processual, quando não demonstrada comprovadamente alteração superveniente dos fatos ou do direito. A existência de decisão judicial que reconhece a ausência de posse exclusiva da ex-cônjuge sobre o imóvel ocupado impede o arbitramento de aluguéis com base nessa alegação. É incabível nova demanda com idêntico objeto como substituto recursal de decisão proferida por juízo prevento.
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