TJMG 5001372-72.2019.8.13.0525
CIVILEmenta: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE ORIGINADA EM ACORDO JUDICIAL DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA.
I. Caso em exame
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou o reconhecimento da usucapião extraordinária, com fundamento na ausência de animus domini e na natureza precária da posse exercida pela embargante, originada em acordo judicial homologado em ação de divórcio, que lhe permitiu residir no imóvel com os filhos. Sustenta-se a existência de omissão e obscuridade na decisão.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia restringe-se a verificar:
(i) se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao considerar a benevolência do coproprietário como obstáculo à aquisição por usucapião;
(ii) se houve omissão quanto à desnecessidade de boa-fé na usucapião extraordinária;
(iii) se os embargos configuram tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada, ensejando aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O acórdão enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes da controvérsia, com fundamento na origem precária da posse decorrente de título judicial e na ausência de interversão da posse com animus domini, conforme disposto no Art. 1.208 do Código Civil.
4. A alegação de "suposição de benevolência" do coproprietário foi abordada como qualificação jurídica dos fatos, e não como juízo especulativo, sendo irrelevante o debate sobre a boa-fé para fins de usucapião extraordinária, dada a inexistência de posse apta à prescrição aquisitiva.
5. A rediscussão dos fundamentos jurídicos e probatórios revela o desvio da finalidade recursal, caracterizando o uso protelatório dos embargos de declaração, situação que autoriza a imposição de multa.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração rejeitados. Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento:
"1. A posse exercida por ex-cônjuge com base em acordo judicial homologado em ação de divórcio possui natureza precária e não se transmuda em posse ad usucapionem sem a comprovação de interversão possessória inequívoca.
2. A ausência de animus domini e a configuração de mera tolerância ou permissão, conforme o Art. 1.208 do Código Civil, impedem o reconhecimento da usucapião, mesmo na modalidade extraordinária.
3. Embargos de Declaração que visam rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vícios do art. 1.022 do CPC, são manifestamente protelatórios e ensejam a aplicação de multa."