Decisão · TJMG

TJMG 5001764-57.2023.8.13.0400

Rel. Francisco Ricardo Sales Costa15ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-14publicado em 2025-11-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO PELA APROPRIAÇÃO EXCLUSIVA DA VANTAGEM ECONÔMICA PRODUZIDA PELO "IMÓVEL" PARTILHADO NA SENTENÇA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO - JULGAMENTO INFRA PETITA - NEGATIVAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO AO OBJETO DEDUZIDO - APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA COM A APRECIÇÃO DO PEDIDO NÃO ENFRENTADO NA SENTENÇA - DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO - IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA COPROPRIEDADE, OU MESMO PROPRIEDADE REGISTRAL DA COISA COMUM - (CO)TITULARIDADE DO DOMÍNIO QUE NÃO PODE SER EXTRAÍDA DO RECONHECIMENTO DA MEAÇÃO, DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA OU DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO DA MARCHA PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL - INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE UM CONDOMÍNIO PASSÍVEL DE SER DISSOLVIDO - RECURSO DESPROVIDO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA - CO-TITULARIDADE DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DECORRENTE DA POSSE COMUM, ADQUIRIDA NO CURSO DA RELAÇÃO MATRIMONIAL - PRESCINDIBILIDADE DA PROPRIEDADE REGULAR - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO À CONDENAÇÃO DO RÉU À DIVISÃO DOS ALUGUÉIS PERCEBIDOS PELO RÉU ENQUANTO PERSISTIR A SITUAÇÃO. 1. Fica configurado o vício de julgamento infra petita, até mesmo por negativa de prestação jurisdicional, quando a sentença deixa de apreciar um dos pedidos veiculados. Considerado que a matéria relativa ao pedido de fixação de indenização pela fruição exclusiva da coisa comum, em relação ao qual se omitiu o juízo de origem, dispensa dilação probatória, até porque a co-titularidade foi reconhecida pela sentença que decretou o divórcio e, ainda, a exploração econômica exclusiva via locação para terceiros foi confessada pelo réu, deve ser aplicada a teoria da causa madura para que o pedido seja desde logo apreciado pelo Tribunal (art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil). 2. A demanda de dissolução de condomínio tem como premissa a demonstração regular da copropriedade, ou mesmo propriedade,da coisa comum, conforme assentado pela matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóvel respectivo (art. 1.245, cabeça c/c §1º e art. 1.320, todos do Código Civil). 3. Da possibilidade de se vislumbrar situação possessória revestida de expressão econômica em favor da parte autora, até porque foi reconhecida pela sentença que decretou o divórcio e procedeu à partilha dos bens e direitos do casal, com destaque para a meação incidente sobre os dois "bens imóveis" cujo "condomínio" pretende dissolver, não se extrai a existência regular da copropriedade registral e, consequentemente, do condomínio passível de dissolução pela via eleita. 4. Ao arrepio da regular demonstração da propriedade registral, se mostra insuscetível de agasalho, uma vez que inadequada, a sequência da demanda por meio da qual perseguida a divisão forçada da "coisa comum", inclusive via alienação judicial em relação ao pedido principal. 5. Prescindível a constituição de propriedade regular para que seja apreciado o pedido de indenização fundado na percepção exclusiva pelo réu dos aluguéis relativos à exploração econômica de bem imóvel, cuja situação possessória foi alcançada pela partilha e dividida de forma igualitária entre as partes. 6. Da impossibilidade de que o réu se beneficie com exclusividade da vantagem econômica produzida pela situação possessória partilhada pela sentença que decretou o divórcio, associada até mesmo à necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa do requerido, resta configurado o suporte fático-jurídico necessário ao acolhimento do pedido veiculado, ficando o réu, desde a citação, condenado a pagar à parte autora metade dos valores percebidos em decorrência dos contratos de locação que celebrou com terceiros em relação ao imóvel indicado, até que seja a situação equacionada em definitivo.
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