TJMG 2819227-66.2023.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DIREITO DAS SUCESSÕES - CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - SEPARAÇÃO DE FATO - CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - RESERVA DA QUOTA PARTE DO CÔNJUGE - DECISÃO MANTIDA
- Por força do art. 2.039 do CC/02, o regime de bens dos casamentos celebrados sob a égide do Código Civil de 1.916 é o por ele estabelecido; portanto segundo estabelece o art. 262 do CC/16, o regime de comunhão universal de bens "importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas", devendo ser excluídos da comunhão apenas os bens elencados no art. 263 do Código Civil de 1.916.
- Mesmo que não efetivado o divórcio e a respectiva partilha, o cônjuge tem direito a metade dos bens havidos por ocasião do casamento com o falecido até a data da separação de fato, em razão do regime de bens do casamento.
- Em caso de divórcio sem formalização da partilha de bens (art. 1581 do CC), o novo matrimônio adotará, por lei, o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, do Código Civil), o que deve ser aplicado por analogia à união estável constituída sem a prévia partilha dos bens.