TJMG 4510541-90.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE ALUGUERES - TUTELA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO - REQUISITOS DEMONSTRADOS - ARTIGO 1.319 E SEGUINTES DO CC - ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Novo Código de Processo Civil flexibilizou os requisitos previstos pelo CPC de 1973 no que concerne à tutela antecipada, que, sob a ótica do CPC de 2015, será concedida quando houver elementos que convençam o juiz da probabilidade do direito da parte, existindo elementos, além disso, que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Sobrevindo o divórcio entre as partes, cessa o estado de mancomunhão até então existente quando do casamento, de modo que o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo ao cônjuge que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade exclusiva pelo outro cônjuge (artigo 1.319 e seguintes do CC).
3. Deixando o agravante de se desincumbir do ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos do artigo 300 do CPC, deve ser mantida a decisão impugnada, bem concluindo a magistrada que "a probabilidade do direito do requerente está demonstrada pela incontroversa posse e uso exclusivo do imóvel pelo réu. O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco de o requerente ser privado, de forma continuada, dos frutos do patrimônio comum, o que poderia comprometer sua subsistência ou gerar um desequilíbrio econômico difícil de ser reparado posteriormente".
4. Recurso não provido.