TJMG 5003327-66.2023.8.13.0245
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LISTISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. COMODATO VERBAL. POSSE EXERCIDA PELA AUTORA ANTERIORMENTE AO ESBULHO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela apelada, com o objetivo de reaver a posse de imóvel cedido verbalmente à requerida após o término de contrato de locação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há litispendência entre a presente ação possessória e a ação de divórcio com partilha de bens; (ii) determinar se a autora comprovou os requisitos legais para a reintegração de posse e se a requerida demonstrou exercício de posse com ânimo de dona.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A litispendência exige identidade de partes, pedidos e causa de pedir (CPC, art. 337, §2º), o que não se verifica no caso, pois a autora da presente ação não integra a lide de divórcio e os pedidos são de natureza distinta (posse e partilha).
4. Hipótese em que a requerente comprova a posse anterior mediante cadeia dominial, contrato de locação e posterior cessão gratuita (comodato verbal), além de notificação extrajudicial de desocupação não atendida, evidenciando o esbulho possessório.
5. Ausente prova do exercício da posse com animus domini e da realização de benfeitorias ou pagamento de encargos aptos a justificar indenização, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos reconvencionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar de litispendência rejeitada e recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Afasta-se a litispendência entre ação de reintegração de posse e ação de divórcio com partilha de bens quando ausente a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. A reintegração de posse deve ser deferida quando comprovada a posseanterior da autora e a ocorrência de esbulho, independentemente da discussão acerca da propriedade do bem.
3. A alegação de domínio ou copropriedade não afasta a tutela possessória, devendo eventual pretensão dominial ser veiculada em ação própria de natureza petitória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §2º; 373, I e II; 560; 561; 85, §§ 2º e 11; 98, §3º. CC, arts. 1.196 e 1.210, §2º.