Decisão · TJMG

TJMG 5122857-87.2019.8.13.0024

Rel. Teresa Cristina Da Cunha Peixoto8ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-08-02publicado em 2024-08-05
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR - ABANDONO DO LAR PELA VAROA - INOCORRÊNCIA - SAÍDA DA RESIDÊNCIA COMO DECORRÊNCIA NATURAL DA SEPARAÇÃO - MANUTENÇÃO DO CONTATO E DE AUXÍLIO MATERIAL E EMOCIONAL À PROLE - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não estando demonstrado nos autos o efetivo abandono do lar pela ré que apenas deixou a residência familiar em decorrência da separação, não há que se falar em usucapião familiar. 2.Sobrevindo o divórcio entre as partes, cessa o estado de mancomunhão até então existente quando do casamento, de modo que o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo ao cônjuge que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade exclusiva pelo outro cônjuge, conforme estabelece o Código Civil de 2002 (arts. 1.318; 1.320; 1.326), bem como na linha do entendimento do c. STJ (REsp n. 1.375.271/SP). 3. Todavia, filio-me ao entendimento jurisprudencial dominante de que o pedido de fixação de aluguel, em razão de usufruto exclusivo de bem comum, deve ser pleiteado em via própria, e não em ação de divórcio ou de usucapião (REsp. nº. 673118/RS). 4. Sentença mantida.
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