TJMG 0766340-14.2014.8.13.0079
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE CASAMENTO - PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ACOLHIMENTO - CAUSA SUSPENSIVA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO - CONSTATAÇÃO - ALTERAÇÃO DO REGIME PARA SEPARAÇÃO DE BENS - POSSIBILIDADE - NULIDADE DO REGISTRO - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
- Não havendo identidade entre a ação de divórcio e a ação de nulidade de registro de casamento, descabe falar em violação à coisa julgada.
- Considerando que o regime de bens adotado no casamento interfere diretamente partilha com a morte do genitor, presente está o interesse de agir dos filhos autores.
- O artigo 1.523 do Código Civil apresenta as causas suspensivas do casamento, situações em que os nubentes não estão impedidos de contraírem matrimônio, mas, caso o façam, devem adotar o regime de separação legal ou obrigatória de bens, nos termos do artigo 1.641 do mesmo diploma legal.
- No caso em análise, constatada causa suspensiva da celebração do casamento entre o falecido e a requerida, ora apelante, por não ter sido
feita a partilha bens no divórcio das núpcias anteriores, existindo bens a partilhar, denota-se correta a sentença que alterou o regime de bens para separação de bens.