TJMG 5015756-16.2018.8.13.0027
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ADVOGADO CONTRATADO PARA ATUAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA - CONDUTA DESIDIOSA DO CAUSÍDICO - ILICITUDE IDENTIFICADA EM PONTO NÃO CONTROVERTIDO DA SENTENÇA - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA IRREGULAR PARTILHA DE IMÓVEL PARTICULAR DA REQUERENTE - FIXAÇÃO EM VALOR EQUIVALENTE À METADE DO VALOR DO BEM - AUTOMÓVEL QUE NÃO FOI INCLUÍDO NA PARTILHA POR SUPOSTA SONEGAÇÃO DOLOSA DO EX-CÔNJUGE DA REQUERENTE - BEM MÓVEL QUE PODE SER OBJETO DE SOBREPARTILHA - PRETENSÃO AINDA NÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO GERAL DE 10 ANOS APLICÁVEL À ESPÉCIE - PERECIMENTO DO DIREITO NÃO IDENTIFICADO - INEXISTÊNCIA DANOS MATERIAIS A SEREM REPARADOS NO TOCANTE AO VEÍCULO NÃO PARTILHADO
- Os danos materiais emergentes exigem prova de sua ocorrência e, uma vez demonstrados de forma parcial nos autos, devem ser fixados em valor suficiente para ressarcir os prejuízos ou perdas efetivamente comprovados que atingem o patrimônio corpóreo da parte lesada.
- Se foi identificada na sentença, em ponto não controvertido, a ilicitude da conduta do réu, advogado, que foi desidioso na defesa dos interesses da parte em ação de divórcio litigioso, bem como os prejuízos dela decorrentes, devem ser fixados danos materiais equivalentes ao prejuízo suportado pela contratante.
- O bem não incluído na partilha realizada em ação de divórcio litigioso, que correu à revelia do cônjuge virago em razão da desídia de seu procurador, pode ser objeto de sobrepartilha a ser proposta pela parte interessada dentro do lapso prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205, do Código Civil, inexistindo perecimento de eventual direito à meação do citado bem e, por conseguinte, danos materiais a serem reparados pelo advogado desidioso quanto a este aspecto.