Decisão · TJMG

TJMG 5001222-04.2017.8.13.0027

Rel. Ana Paula Nannetti Caixeta4ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2026-04-09publicado em 2026-04-10
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA HOMOLOGADA EM DIVÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO CÍVEL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de partilha homologada em ação de divórcio, bem como os pedidos contrapostos de condenação da parte autora ao pagamento de danos morais e multa por litigância de má-fé, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade. A autora recorreu, insurgindo-se contra as conclusões da sentença quanto ao valor da causa, necessidade de reunião das ações, existência de vícios no acordo e demais pontos. II. Questão em discussão 2. a) Admissibilidade da impugnação à gratuidade de justiça apresentada em contrarrazões de apelação. b) Competência do Juízo de Família para processar e julgar a ação anulatória de partilha homologada em divórcio, fundada em alegação de vícios de consentimento e ocultação de bens. c) Consequências processuais do reconhecimento da incompetência do Juízo de Família. III. Razões de decidir 3. Não se conhece da impugnação à gratuidade de justiça apresentada em contrarrazões, porquanto tal insurgência deveria ter sido veiculada mediante recurso próprio contra o capítulo da sentença, nos termos do art. 1.009, § 3º, do CPC e jurisprudência deste Tribunal. 4. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões para o julgamento da ação anulatória de partilha, tendo em vista que a controvérsia versa sobre a existência de vício de consentimento em negócio jurídico já homologado, matéria de competência do Juízo Cível, com fundamento em precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e dos arts. 171, II, e 178, II, do Código Civil. 5. A análise de eventual nulidade do acordo não autoriza a rediscussão da partilha, cabendo ao juízo cível apenas o exame do vício do negócio, sendo a efetiva partilha de bens de competência do Juízo de Família. 6. Determinada a remessa dos autos ao juízo cível competente, restando prejudicado o exame do mérito recursal quanto à pretensão de anulação da partilha. IV. Dispositivo e tese 7. Não se conhece da impugnação à gratuidade de justiça manejada em contrarrazões. De ofício, declara-se a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões para o julgamento da demanda, determinando-se a remessa dos autos ao juízo cível competente, resultando prejudicado o exame do recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser veiculada em recurso próprio, não cabendo conhecimento do requerimento formulado em contrarrazões. 2. Compete ao juízo cível processar e julgar ação anulatória de partilha homologada em ação de divórcio fundada em vício de consentimento. 3. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo implica remessa dos autos ao órgão competente, ficando prejudicado o exame do mérito recursal." Dispositivos relevantes citados: arts. 1.009, § 3º, 64, § 4º, 171, II, 178, II, 327, 966, II do Código de Processo Civil; art. 60 da Lei Complementar Estadual 59/2001. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.214924-3/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2024, publicação em 24/10/2024. TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.026785-3/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação em 22/05/2025. TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.533731-6/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2025, publicação em 20/03/2025.
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