TJMG 5004351-14.2016.8.13.0686
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL E ERRO SUBSTANCIAL. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO ACORDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de ato jurídico, proposta com o objetivo de invalidar acordo de partilha celebrado em divórcio consensual, sob alegação de coação moral e erro substancial quanto à inclusão de imóvel supostamente pertencente a terceiro (Igreja Batista do Calvário). O autor sustentou que o bem lhe fora apenas cedido para fins residenciais, sem formalização da doação. Requereu a nulidade do acordo, a exclusão do bem da partilha e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. A sentença negou os pedidos e o recurso busca sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acordo de partilha firmado no divórcio consensual é nulo por coação moral; (ii) estabelecer se houve erro substancial quanto à titularidade do imóvel incluído na partilha; e (iii) determinar se é juridicamente possível a partilha de bem objeto de promessa de doação não formalizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coação moral, nos termos do art. 151 do Código Civil, exige a demonstração de ameaça ou fundado temor de dano iminente e considerável, o que não restou comprovado nos autos, sendo insuficiente a alegação genérica de pressão emocional em razão do fim do casamento e do luto pessoal.
4. A alegação de erro substancial, prevista no art. 138 do Código Civil, também não se sustenta, pois há nos autos elementos de que o autor tinha ciência da promessa de doação do imóvel e da sua aceitação, o que afasta a existência de falsa percepção da realidade.
5. A promessa de doação de imóvel feita por terceiro (Igreja) e aceita pelo beneficiário, ainda que sem formalização por escritura pública, é suscetível de valoração econômica e pode ser considerada na partilha de bens do casal, por configurar expectativa patrimonial relevante.
6. A alegada incapacidade psíquica do autor não foi comprovada por qualquer elemento técnico ou documental, sendo evidenciado que, à época, exercia atividades sociais e religiosas e participou ativamente do processo de partilha, inclusive com assessoria jurídica.
7. A sentença observou corretamente a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais diante do reconhecimento da gratuidade de justiça ao autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A mera vulnerabilidade emocional decorrente do divórcio não caracteriza, por si só, coação moral apta a invalidar acordo de partilha.
2. O erro substancial exige prova de falsa percepção da realidade essencial ao negócio jurídico, o que não se verifica quando há ciência e aceitação da promessa de doação do bem.
3. A promessa de doação aceita, ainda que não formalizada por escritura pública, constitui expectativa patrimonial que pode ser objeto de partilha.
4. A ausência de prova técnica de incapacidade psíquica afasta a alegação de vício de consentimento fundado em suposta debilidade emocional.
5. É cabível a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais quando reconhecida a gratuidade de justiça.