Decisão · TJMG

TJMG 5006136-11.2023.8.13.0251

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues21ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-07-16publicado em 2025-07-18
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIREITO AO NOME. DIREITO DA PERSONALIDADE. USO PROFISSIONAL E SOCIAL DO NOME DE CASADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de retificação de registro civil. A apelante sustenta ter utilizado o sobrenome do ex-marido desde 1999, inclusive em sua atividade profissional como cerimonialista. Argumenta que, embora tenha inicialmente optado por retornar ao nome de solteira no momento do divórcio, tal escolha não corresponde à sua realidade social e profissional, razão pela qual busca a exclusão da averbação e a manutenção do nome de casada no registro civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a exclusão da averbação de retorno ao nome de solteira, feita por ocasião do divórcio, para permitir a manutenção do nome de casada, com base no uso consolidado do sobrenome adquirido em razão do matrimônio e na proteção ao direito da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomenclatura da ação como "retificação" mostra-se tecnicamente inadequada, pois não se trata de corrigir erro material ou omissão, mas sim de alteração do nome por justa causa, com fundamento em direito da personalidade. 4. O nome civil é atributo essencial da personalidade, com função identificadora no meio social e profissional, sendo tutelado pela Constituição Federal e pelo Código Civil. 5. A alteração do nome, ainda que não expressamente prevista no rol do art. 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser autorizada quando houver justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. 6. A manifestação da apelante em retornar ao nome de solteira, por ocasião do divórcio, não afasta o direito à posterior alteração, especialmente quando comprovado que o nome de casada permanece sendo utilizado sociale profissionalmente há mais de duas décadas. 7. A prevalência da realidade social e profissional sobre o dado registral justifica a alteração pleiteada, inexistindo ilicitude ou má-fé na conduta da apelante. 8. A oposição do ex-marido à manutenção do sobrenome mostra-se juridicamente irrelevante, diante da natureza personalíssima e indisponível do direito ao nome. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O nome de casada, quando utilizado de forma contínua e consolidada no meio social e profissional, integra o direito da personalidade e pode ser mantido mesmo após o divórcio, independentemente da anuência do ex-cônjuge. 2. A averbação do retorno ao nome de solteira não impede posterior alteração, desde que demonstrado justo motivo e inexistência de prejuízo a terceiros. 3. O registro civil deve refletir a realidade fática da pessoa, assegurando-lhe o direito à identidade e à dignidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, arts. 11 e 16; Lei 6.015/1973, arts. 56 e 57; Lei 6.515/1977, art. 25; EC nº 66/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.482.843/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 02.06.2015, DJe 12.06.2015.
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