Decisão · TJMG

TJMG 5002206-45.2024.8.13.0058

Rel. Roberto Apolinario De Castro4ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2025-09-04publicado em 2025-09-08
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE IMÓVEL EDIFICADO EM TERRENO DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DE TERCEIROS PROPRIETÁRIOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença decorrente de divórcio, em que se pleiteia a partilha do direito de posse sobre apartamento edificado em terreno de terceiro, já reconhecido em título judicial, com valor acordado previamente. A decisão recorrida fundamentou-se na alegada inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. I. Necessidade de prévia liquidação do valor para cumprimento da sentença. II. Adequação do cumprimento de sentença para partilha de direito possessório entre ex-cônjuges, mesmo versando sobre imóvel erigido em terreno de terceiro. III. Necessidade de inclusão dos proprietários do terreno no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de iliquidez do valor é afastada, pois o valor a ser partilhado foi previamente fixado em acordo homologado pelas partes, restando sua atualização amparada em simples cálculo aritmético, em consonância com o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Não subsistem fatos novos a demandar instauração de procedimento específico de liquidação de sentença. 4. O cumprimento de sentença é meio processual adequado para efetivar a partilha de direito de posse reconhecido em sentença de divórcio, detendo indiscutível expressão econômica embora desvinculado do direito de propriedade. O Superior Tribunal de Justiça admite a partilha de direitos possessórios sobre bens não escriturados, bastando que o direito tenha valor patrimonial e conste do título executivo judicial (REsp 1.984.847/MG). 5. A controvérsia diz respeito exclusivamente à relação entre os ex-cônjuges, não se debatendo indenizações contra o proprietário do terreno, nem sua titularidade dominial, dispensando a inclusão de terceiros no polo passivo. O executado/apelado é parte legítima, pois a obrigação de partilha decorre da sentença de divórcio regularmente transitada em julgado. 6. A r. sentença que extinguiu o processo deve ser reformada para regular prosseguimento do feito, sob pena de esvaziamento do conteúdo do título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: 1. É possível a partilha do direito de posse entre ex-cônjuges reconhecida em sentença de divórcio, mesmo que recaia sobre imóvel edificado em terreno de terceiro, independentemente da inclusão dos proprietários do terreno no polo passivo. 2. Para efeitos de cumprimento de sentença, quando o valor a ser partilhado pode ser apurado por simples cálculo aritmético, é dispensável a instauração de fase de liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI; art. 771, parágrafo único; art. 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.
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