TJMG 0516951-19.2016.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PRELIMINAR - DECISÃO EXTRA PETITA - REJEITADA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DIVÓRCIO CONSENSUAL - VENDA DE BENS E POSTERIOR PARTILHA - LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA A VENDA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 (lei 13.105/15) - NECESSIDADE DE REFORMA DA LIMINAR - DESPACHO SANEADOR E DEFERIMENTO DE PROVAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
É cediço que, cabe ao juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (decisão ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (sentença extra petita).
Contudo, havendo pedido de imediata desocupação do imóvel objeto da lide na petição inicial, não há que se falar em decisão extra petita.
Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Por força do princípio do duplo grau de jurisdição, é vedado ao órgão ad quem examinar pedido que não tenha sido apreciado perante o juízo singular, sob pena de configurar hipótese de supressão de instância.