Decisão · TJMG

TJMG 5000441-60.2024.8.13.0342

Rel. Elito Batista De Almeida1º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Famíliajulgado em 2025-10-06publicado em 2025-10-07
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DIVÓRCIO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA COM EX-CÔNJUGE DO APELANTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS NO ACORDO DE PARTILHA HOMOLOGADO. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO QUE MACULA O NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Não merece prosperar a pretensão de reforma da sentença que, ao analisar o conjunto probatório, reconheceu a nulidade da partilha de bens realizada em divórcio consensual, em face de elementos que comprovam a omissão de fatos substanciais e a preexistência de união estável devidamente registrada e publicizada. A validade de um negócio jurídico depende da manifestação de vontade desprovida de vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude. No caso, a omissão deliberada de informações cruciais para a partilha de bens, em detrimento dos direitos de terceiros, configura um vício que afeta a sua validade, ensejando a anulação do ato jurídico. A arguição de preliminares de litisconsórcio passivo necessário e cerceamento de defesa por ausência de curador especial ao requerido se mostra improcedente, porquanto a sentença que se pretende anular não alcança a esfera jurídica de terceiros com direito de propriedade sobre bens doados, e a interdição do requerido ocorreu posteriormente à sua citação, sendo a curadora a própria apelada, o que afasta o conflito de interesses. O prazo decadencial para a anulação de partilha decorrente de divórcio, conforme o entendimento pacificado dos tribunais superiores, é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178 do Código Civil, e não o prazo ânuo do art. 2.027 do mesmo diploma, este aplicável apenas a partilhas em inventário. A sentença que anula a partilha com base em vícios do negócio jurídico, quando devidamente fundamentada e amparada em provas robustas, como a escritura pública de união estável e a confissão de separação de fato do requerido, não configura julgamento extra ou ultra petita, mas sim a justa apreciação da causa de pedir e do pedido autoral. O reconhecimento da união estável, ainda que incidentalmente em ação anulatória, é possível quando os elementos fáticos e probatórios são incontroversos e se mostram essenciais para o deslinde da questão principal, qual seja, a validade da partilha dos bens.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →