TJMG 5005055-04.2023.8.13.0194
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA E TERMO PREVIAMENTE DELIMITADOS - VALOR DA MEAÇÃO QUE NA PARTILHA COUBER À CONTRATANTE - AFERIÇÃO RESULTANTE DA AUTONOMIA PRIVADA DAS PARTES MANIFESTADA POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO - TRANSAÇÃO REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO E HOMOLOGADA JUDICIALMENTE - MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS CONTRATUAIS, AINDA QUE SUPERIORES À TABELA DA OAB QUE NÃO SE SOBREPÕE AO CONCERTO DE VONTADES - JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E NÃO REPERCURTE NA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, COM A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS PERTINENTES - RECURSO DESPROVIDO.
1. Se a cláusula inserta no contrato de prestação de serviços advocatícios subscrito por duas testemunhas (art. 784, III, do Código de Processo Civil), traz previamente os elementos relativos ao cálculo da prestação devida, especificando a base de cálculo e a alíquota correspondente, se mostra descabida a alegação de iliquidez da obrigação.
2. O valor da meação conferido à parte contratante guarda correspondência àquele reconhecido pelas partes no exercício de sua autonomia privada, especialmente no tocante ao bem imóvel do casal objeto de partilha. Não se trata de critério pertinente ao valor indicado na petição inicial com base na matrícula, ou mesmo ao efetivo valor de mercado.
3. O acordo celebrado no curso do processo de divórcio, chancelado pelo Estado-juiz não pode ser tomado como concerto extrajudicial, tal qual pretendido pela parte embargante, no intuito de recuar a alíquota incidente, com base na previsão contratual que prevê percentual inferior caso o conflito seja pacificado em sede extrajudicial.
4. Ausente a demonstração de abusividade ou mesmo de algum defeito do negócio jurídico, devem permanecer os parâmetros livremente contratados. Os valores ou percentuais indicados pela Tabela da OAB não substituem aqueles convencionados, ou mesmo se prestam para indicar o seu excesso.
5. A justiça gratuita concedida à parte embargante na demanda de divórcio não implica na inexigibilidade dos honorários contratuais, decorrente da escolha de profissional fora dos quadros da advocacia gratuita, tal qual Defensoria Pública, advogado dativo ou núcleos de prática jurídica. Diversamente da assistência judiciário integral o benefício da justiça gratuita não repercute na forma de pagamento concertada pelas partes, cuja mora implica na incidência dos encargos legais desde o advento do termo convencionado.