Decisão · TJMG

TJMG 5062203-61.2024.8.13.0024

Rel. Luiz Gonzaga Silveira Soares20ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-05publicado em 2026-02-06
CIVIL
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, ESTATUTO APLICÁVEL, ESTATUTO DO IDOSO, EFICÁCIA DE CLÁUSULA HOMOLOGADA EM DIVÓRCIO, BOA-FÉ OBJETIVA E DANOS MORAIS - MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração do julgado, cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. II - Não há omissão quando o acórdão examina de modo suficiente e fundamentado as teses deduzidas, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante, sendo inadmissível a utilização dos aclaratórios como meio de rediscussão do mérito. III - A mera existência de julgados divergentes em outros órgãos fracionários não obriga manifestação específica em embargos de declaração, por não se tratar de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC. IV - Matérias referentes à aplicabilidade do estatuto da entidade de autogestão, inoponibilidade do acordo homologado em divórcio à luz do art. 506, do CPC, inexistência de direito adquirido a regulamento revogado, incidência do Estatuto do Idoso, boa-fé objetiva e função social do contrato foram devidamente apreciadas no acórdão, inexistindo vícios a serem integrados. V - Para fins de pré-questionamento, aplica-se o art. 1.025, do Código de Processo Civil, reputando-se incluídos no acórdão os dispositivos invocados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados. VI - Embargos de declaração rejeitados.
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