Decisão · TJMG

TJMG 0895799-73.2018.8.13.0000

Rel. Maria Aparecida De Oliveira Grossi Andrade17ª Câmara Cíveljulgado em 2019-06-27publicado em 2019-07-09
CIVIL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE EXECUTÓRIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO - DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO PELO EXECUTADO - HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL - TRANSFERÊNCIA DE 07 DOS 08 IMÓVEIS DO CASAL AO EX CÔNJUGE MULHER - FRAUDE À EXECUÇÃO - OCORRÊNCIA - INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE - PENHORA SOBRE BEM QUE INTEGROU O PATRIMÔNIO COMUM - VALIDADE - EXECESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO. - A fraude à execução, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, tem por termo inicial para a sua verificação a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. - Demonstrado que o divórcio consensual do casal e consequente partilha absolutamente desproporcional dos bens ocorreu depois que o sócio executado foi incluído no polo passivo da lide executiva e, considerando o fato de que ambos os cônjuges continuam residindo no mesmo endereço, resta configurada a fraude à execução. - Não há óbice à constrição do bem imóvel penhorado se este integrou o patrimônio do casal sob o regime da comunhão universal de bens e sem qualquer reserva de incomunicabilidade. - Não subsiste a tese de desproporcionalidade da penhora, tendo em vista que os executados não apresentaram, até o momento, qualquer opção viável para que se possa cogitar da substituição da garantia. - O elevado valor do imóvel não pode ser empecilho ao prosseguimento da execução, por configurar flagrante violação aos princípios que regem o procedimento executivo, realizado no interesse do exequente.
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