TJMG 0895799-73.2018.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE EXECUTÓRIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO - DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO PELO EXECUTADO - HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL - TRANSFERÊNCIA DE 07 DOS 08 IMÓVEIS DO CASAL AO EX CÔNJUGE MULHER - FRAUDE À EXECUÇÃO - OCORRÊNCIA - INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE - PENHORA SOBRE BEM QUE INTEGROU O PATRIMÔNIO COMUM - VALIDADE - EXECESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO.
- A fraude à execução, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, tem por termo inicial para a sua verificação a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
- Demonstrado que o divórcio consensual do casal e consequente partilha absolutamente desproporcional dos bens ocorreu depois que o sócio executado foi incluído no polo passivo da lide executiva e, considerando o fato de que ambos os cônjuges continuam residindo no mesmo endereço, resta configurada a fraude à execução.
- Não há óbice à constrição do bem imóvel penhorado se este integrou o patrimônio do casal sob o regime da comunhão universal de bens e sem qualquer reserva de incomunicabilidade.
- Não subsiste a tese de desproporcionalidade da penhora, tendo em vista que os executados não apresentaram, até o momento, qualquer opção viável para que se possa cogitar da substituição da garantia.
- O elevado valor do imóvel não pode ser empecilho ao prosseguimento da execução, por configurar flagrante violação aos princípios que regem o procedimento executivo, realizado no interesse do exequente.