TJMG 5003803-54.2018.8.13.0480
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. PARTILHA DE IMÓVEL COM EDIFICAÇÃO POSTERIOR AO DIVÓRCIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o condomínio de um imóvel (lote descrito na matrícula n. 54.108) e de uma motocicleta, determinou a alienação judicial do imóvel com divisão do produto em 50% para cada parte, condenou o requerido ao pagamento de 50% de IPTU de exercícios indicados e 50% do valor da motocicleta, e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se a coisa julgada do divórcio limita a partilha ao "lote para construção" excluindo a edificação nele incorporada; (iii) determinar se as benfeitorias/edificação são comunicáveis, considerando provas documentais e testemunhais sobre o momento da construção; (iv) fixar se e como se compensa despesas de finalização/benfeitorias realizadas após 19/04/2016 antes da alienação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo a quo enfrenta o cerne da controvérsia ao analisar a realidade física do bem no momento da instrução, razão pela qual determinou a avaliação e considerou o imóvel com suas benfeitorias para fins de alienação judicial, afastando a nulidade formal suscitada (art. 489, §1º, CPC).
4. Aplica-se, em razão do período da convivência indicado nos autos, presunção de comunicabilidade dos acréscimos patrimoniais resultantes do esforço comum, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, consoante precedente do STJ (AgRg no REsp 1475560/MA).
5. Provas documentais e depoimentos de testemunhas demonstram que a edificação já se encontrava em avançado estado de execução antes do divórcio, com licença municipal de 2014 e registro de responsabilidade técnica de 28/08/2014, o que impede limitar a partilha ao "lote nu".
6. Recebimentos e notas fiscais posteriores identificam desembolsos de fase finalização, mas não infirmam a incorporação da construção ao imóvel objeto da matrícula, razão pela qual a coisa comum abrange terreno e edificação integrados.
7. O ordenamento não autoriza enriquecimento sem causa: havendo despesas comprovadamente suportadas por apenas um condômino após 19/04/2016, deve haver apuração e compensação do montante antes da alienação, nos termos do princípio contido no art. 1.255 do Código Civil (indenização ou compensação do que foi despendido de boa-fé).
8. Assim, procede a determinação de liquidação prévia para apurar valores despendidos pela autora após 19/04/2016 (benfeitorias necessárias e úteis de acabamento, finalização e ampliação), os quais serão atualizados e compensados na meação do requerido, observadas as regras de correção e juros indicadas no decisum (CGJ/TJMG e Lei n. 14.905/2024 para regras supervenientes).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.