TJMG 6031339-38.2015.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - REJEIÇÃO - DIVÓRCIO - PARTILHA DE PATRIMÔNIO COMUM - UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES - ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - PAGAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DO AUTOR - CABIMENTO - ART. 1.326 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA CONFIRMADA.
- O Código Civil considera que, no momento da morte, o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma imediata e integral, aos seus herdeiros, independente de quaisquer formalidades. Diante disso, é evidente a legitimidade ativa do apelado para propor a presente demanda, ainda que seu nome não conste como proprietário registral do imóvel.
- Considerando que a extinção do condomínio não é objeto da lide, não há que se falar na existência de litisconsórcio ativo necessário, restando evidente que nenhum direito do co-herdeiro será atingindo pelo provimento jurisdicional.
- Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância".
- A utilização exclusiva do imóvel por um dos cônjuges, após o divórcio, enseja o pagamento de aluguel em favor do outro, a título de indenização, conforme estabelece o art. 1.326 do CC/02.