TJMG 0060375-54.2014.8.13.0384
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - AFFECTIO SOCIETATIS - CONFUSÃO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INFORMAL COM A SOCIEDADE CONJUGAL - PATRIMÔNIO COMUM - DIVÓRCIO - ACORDO QUE ENGLOBOU BENS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 1. A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 2. Atende o dever de fundamentação das decisões judiciais a sentença que se pauta nas provas produzidas nos autos para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. Os sócios podem requerer a dissolução da sociedade pela anulação de sua constituição, quando exaurido seu fim social, ou ainda quando verificada a inexequibilidade do objetivo para o qual foi constituída a sociedade. 4. Havendo confusão patrimonial entre a sociedade empresária informal com a sociedade conjugal, os bens devem ser objeto de divisão e partilha nos autos da ação de divórcio.