TJMG 2846750-87.2022.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - ARTIGO 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DOAÇÃO AOS DESCENDENTES EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO - EFICÁCIA IDÊNTICA À ESCRITURA PÚBLICA - POSSE DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O artigo 678 do Código de Processo Civil dispõe que a suspensão das constrições incidentes sobre os bens, objeto dos embargos de terceiro, não se dá de forma automática, cabendo ao Magistrado, diante de prova suficiente do domínio ou posse, autorizar a referida suspensão. "A promessa de doação de imóvel aos filhos comuns decorrente de acordo judicial celebrado por ocasião de divórcio é válida e possui idêntica eficácia da escritura pública." (REsp n. 1.634.954/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 13/11/2017). Demonstrado o exercício de posse dos Embargantes aliada à premência de dilação probatória do feito, a manutenção da constrição suspendendo-se os atos expropriatórios do bem é medida que se impõe.