Decisão · TJMG

TJMG 5000110-50.2020.8.13.0720

Rel. Regia Ferreira De Lima12ª Câmara Cíveljulgado em 2024-12-05publicado em 2024-12-09
CIVIL
EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DOAÇÃO EM DIVÓRCIO HOMOLOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse e cancelamento de registro de imóvel. A sentença de 1º grau, proferida pela Vara Cível da Comarca de Visconde do Rio Branco, entendeu que a doação do imóvel realizada no divórcio, mesmo homologada judicialmente, não confere oponibilidade contra terceiros sem o devido registro imobiliário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a doação de imóvel, homologada judicialmente em divórcio, produz efeitos jurídicos contra terceiros sem o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 3. Verificar se o terceiro adquirente, Ludovico de Souza de Jesus, agiu de boa-fé ao adquirir o imóvel sem conhecimento do acordo de doação. III. Razões de decidir 4. A validade da doação entre as partes foi reconhecida, mas sem registro público, não se pode opor a terceiros de boa-fé, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 5. Não houve evidência de que o adquirente tivesse conhecimento da doação anterior, mantendo-se a alienação válida sob essa perspectiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Pedido de reconhecimento de nulidade da alienação e reintegração de posse negado. Tese de julgamento: "1. A doação de imóvel homologada judicialmente, sem o registro, não possui eficácia perante terceiros. 2. A ausência de prova de má-fé do adquirente reforça a validade da alienação." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
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