TJMG 4590295-81.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA OU JUÍZO DA VARA CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - DIVÓRCIO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - SENTENÇA DEFININDO A PARTILHA DE BENS - ARTIGO 55, §1º DO CPC E SÚMULA 235 DO STJ - QUESTÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL/OBRIGACIONAL - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - CONFLITO ACOLHIDO.
1. De acordo com o §1º do artigo 55 do Código de Processo Civil, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado", estipulando a Súmula n. 235 do STJ, do mesmo modo, que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
2. No caso concreto, a discussão atinente ao arbitramento de aluguel, transitando em julgado o capítulo da sentença que determinou a partilha dos bens, após o divórcio, especialmente os direitos e obrigações referentes ao aludido imóvel, tem natureza patrimonial/obrigacional, atraindo a competência da Vara Cível, cabendo à Vara de Família a análise dos processos que abranjam apenas as matérias expressamente previstas (artigo 60 da LCE n. 59/2001, Enunciado n. 54/2019 deste Tribunal).
3. Conflito acolhido para declarar a competência do Suscitado.