Decisão · TJMG

TJMG 5000929-53.2024.8.13.0879

Rel. Elito Batista De Almeida1º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Famíliajulgado em 2025-11-17publicado em 2025-11-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS E FISCAIS. INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO JÁ EM CURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. O procedimento de Produção Antecipada de Prova, a despeito de seu caráter autônomo, possui natureza excepcional, sendo admitido nas hipóteses taxativas do art. 381 do Código de Processo Civil. O interesse de agir, na modalidade adequação, exige que o provimento jurisdicional seja idôneo e necessário à tutela do direito material pleiteado. Não se configura o interesse processual para o procedimento autônomo de Produção Antecipada de Prova, com vistas à exibição de documentos bancários e fiscais, quando as informações almejadas se destinam a instruir uma ação de divórcio litigioso já tramitando, onde a discussão sobre a partilha de bens, incluindo eventual ocultação de patrimônio, deve ser realizada, utilizando-se os mecanismos processuais destinados à formação das provas na fase instrutória dos próprios autos de família. A via autônoma da produção antecipada de provas torna-se desnecessária e inadequada se a pretensão se resume à obtenção de elementos probatórios para suprir a deficiência instrutória da lide já estabelecida.
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