TJMG 5157797-10.2021.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE ACORDO DE DIVÓRCIO. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que julgou improcedente o pedido de obrigação de não fazer, em ação cominatória. A apelante pleiteia o cumprimento de cláusula de não concorrência estabelecida em acordo de divórcio, na qual o apelado se comprometeu a não contatar clientes estratégicos da empresa H2O Ambiental Indústria Química Comércio e Importação EIRELI. A apelante também busca a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao apelado e a correção do valor da causa para montante inferior ao fixado pelo juízo de primeira instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento do acordo de divórcio, especificamente da cláusula de não concorrência; (ii) determinar a adequação da concessão do benefício de justiça gratuita ao apelado; e (iii) verificar a correção do valor da causa fixado na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula de não concorrência estabelecida no acordo de divórcio entre as partes proíbe o apelado de contatar diretamente clientes específicos da empresa H2O Ambiental por 60 meses. No entanto, a apelante não apresenta provas robustas e conclusivas de que o apelado tenha efetivamente entrado em contato direto com tais clientes, limitando-se a alegações de abordagem geral no setor. A ausência de evidências concretas inviabiliza o acolhimento do pedido de cumprimento de obrigação de não fazer.
4.Quanto ao benefício da justiça gratuita, o juízo de primeira instância concedeu-o ao apelado com base na análise de documentos que indicam sua condição econômica insuficiente. Não há elementos probatórios apresentados pela apelante que demonstrem inequivocamente a capacidade econômica do apelado para custear as despesas processuais, conforme exigido pelo artigo 99 do CPC.
5.Em relação ao valor da causa, o artigo 292, V, do CPC/15 estabelece que este deve corresponder ao valor patrimonial em disputa ou ao proveito econômico almejado. Dado que a multa contratual prevista no acordo é de R$ 30.000,00, o valor atribuído pelo juízo de primeira instância mostra-se adequado e proporcional ao benefício econômico pretendido pela apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.A configuração de descumprimento de cláusula de não concorrência exige prova concreta de contato direto com clientes específicos, conforme estipulado no acordo entre as partes.
2.O benefício da justiça gratuita depende de comprovação da insuficiência econômica do beneficiário, cabendo à parte contrária demonstrar, de forma inequívoca, a existência de capacidade econômica que justifique sua revogação.
3.O valor da causa em ações cominatórias deve corresponder ao montante patrimonial em disputa ou ao proveito econômico pretendido, sendo adequado o valor correspondente à multa prevista em caso de descumprimento contratual.