TJMG 0016204-86.2017.8.13.0002
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NOME. IMUTABILIDADE. ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU DESTRUIÇÃO. AUSÊNCIA. RETORNO DO USO DO NOME DE CASADA APÓS O DIVÓRCIO. OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO NOME DE SOLTEIRA QUANDO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO INSERIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
- Por gozarem de fé pública, milita, em favor dos atos registrais, a presunção de veracidade do que neles se exprime, sendo uma de suas características, em regra, a imutabilidade. Contudo, configurada a ocorrência de erro, omissão ou destruição do registro, disciplinou a
Lei nº 6.015/73, em seus arts. 109 a 113, o procedimento adequado para a retificação dos ditos vícios.
- Nos termos do art. 1.571, § 2º, do Código Civil, "dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial".
- Realizada a opção, no momento da ação de separação judicial, pelo retorno do uso do nome de solteira e havendo, na sentença, expressa determinação nesse sentido, o mero arrependimento não constitui causa adequada para a reinserção do sobrenome do ex-cônjuge, vez que não demonstrado erro material e, muito menos, vício na manifestação livre de vontade da parte.