TJMG 0397667-97.1983.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO - INVENTÁRIO - PARTILHA - SUCESSÃO - ABERTURA - DATA DO ÓBITO - LEI VIGENTE - DIREITO ANTERIOR - FILHO ADVINDO RELAÇÃO ADULTERINA - QUINHÃO HEREDITÁRIO - METADE - ART. 1.605, § 1º, CC/1916 - ART. 227, § 6º, CF - INAPLICABILIDADE. Tendo ocorrido a abertura da sucessão durante a vigência do Código Civil de 1916 o inventário e a partilha devem ser decididos à luz do direito anterior (art. 2.041 do Código Civil de 2002). O herdeiro advindo de relacionamento adulterino faz jus à metade do quinhão que cabe aos filhos legítimos, conforme disposto nos artigos 1.605, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916 e 2º, da Lei n. 883/1949, uma vez que a Lei do Divórcio, nº 6.515/1977, que estabeleceu a igualdade de condições sucessórias aos filhos do falecido independentemente da natureza de sua filiação, somente entrou em vigor após a abertura da sucessão. Não há como assegurar à herdeira advinda de relacionamento adulterino quinhão equivalente àquele destinado a seus irmãos unilaterais com fundamento na igualdade estabelecida pelo artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, visto que conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o referido dispositivo é inaplicável às sucessões abertas antes da promulgação da Constituição de 1988.